quinta-feira, 28 de abril de 2016

Pela política que (ainda) não conhecemos

A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública


A maior parte dos municípios brasileiros, sob o pálio de fornecerem o serviço de iluminação pública aos seus munícipes, através da instituição via de lei de um tributo municipal, obrigam os contribuintes a pagarem a taxa de iluminação pública, juntamente com a conta de energia ou justaposta ao carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Entretanto, tal ato é ilegal, por afrontar diretamente comando contido na Constituição Federal, devendo cada Município custear, através de sua própria arrecadação oriunda dos impostos que institui, o serviço de iluminação pública, assim como outros, como a limpeza pública, a coleta de lixo e a taxa de bombeiros.

Dispõe o art. 145 e seu inciso II, da Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis , prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

A seu turno, segundo o Código Tributário Nacional, em seus artigos 79, inciso I e II, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Ocorre que o serviço de iluminação pública não é um serviço nem específico quanto menos divisível. Neste sentido, ninguém poderá afirmar que a iluminação pública pode ser aproveitada de forma isolada por cada contribuinte. Nem ao menos pode um cidadão que mora em uma determinada rua dizer que utiliza somente a iluminação pública fornecida na rua onde mora. Todos os cidadãos têm interesse que a integralidade das vias transportáveis da sua cidade possuam iluminação pública. Quanto a isto não pairam dúvidas.

Por outro lado, tem-se que essa taxa de iluminação pública é cobrada de forma progressiva daqueles que possuem edificações urbanas, na medida de seu consumo de energia, em suas contas de pagamento, sendo que dos terrenos não edificados a malsinada taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, fixando-se seu valor anual considerando-se a metragem linear da testada do imóvel.

Logo, salta aos olhos a insconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porquanto tal tributo não reveste-se da especificidade e divisibilidade imprescindíveis para a sua regularidade, não prestando-se à cobrança de um serviço público disponibilizado à toda a coletividade indistintamente, em caráter uti universi , independentemente do pagamento ou não do referido tributo.

Neste sentido, no que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais , conforme entendimento esposado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo amplamente corroborado pelos demais Tribunais, incluindo-se o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, de Santa Catarina, do Mato Grosso do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro, dentro outros.
 
Necessário o ressalte que as concessionárias do serviço de energia elétrica, como a COPEL, apenas arrecadam essa taxa, haja vista a existência de convênios que para tal fim celebram com os respectivos municípios, não lhes incumbindo o ônus pela suportabilidade conferida pela lei municipal. Desta forma, não basta que cada contribuinte peça diretamente a suspensão da sua cobrança diante de referida concessionária de serviço público, haja vista que esta cientificará o município para que este cobre diretamente no carnê de IPTU do imóvel a taxa de iluminação pública, permanecendo a mesma situação de contrariedade ao Direito.

Neste particular, lastima-se que contra atentados tão freqüentes à já desrespeitada Constituição Federal não existam mecanismos jurídicos hábeis e eficientes para a sua cessação efetiva da ilegalidade.

Por fim, vale dizer que, em função da inconstitucionalidade que macula a taxa de iluminação pública, a mesma deve ser revertida a cada contribuinte que a arcou, por ser tributo cobrado indevidamente.

Sendo assim, cabe a cada cidadão ingressar diretamente com a competente ação judicial, pleiteando a interrupção do pagamento da indevida taxa, sendo perfeitamente admissível a devolução das quantias pagas nos últimos 5 (cinco) anos a tal título, haja vista que a legislação municipal instituidora da indigitada Taxa de Iluminação Pública é reluzentemente inconstitucional, inquinada de flagrante ilegalidade, devendo cada cidadão procurar seus direitos pessoalmente, tendo-se em conta que trata-se de interesse individual homogêneo.

Ceará pode proibir pulverização de agrotóxicos por aviões.

Estado pode seu o primeiro do país a tomar a medida; método intensifica efeitos negativos de substâncias.

68% do volume aplicado de agrotóxico não atinge plantas - Créditos: Wikicommons
68% do volume aplicado de agrotóxico não atinge plantas / Wikicommons
A pulverização de agrotóxicos por aviões – método que aprofunda o impacto do uso de venenos – pode estar com os dias contados no Ceará. O Projeto de Lei n.º 18 de 2015, proposto pelo deputado estadual Renato Roseno (PSOL), pretende vetar esse tipo de aplicação no estado. Caso aprovado, a medida seria a primeira do tipo no país.
A proposta foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Ceará (Alce). Agora, deve passar por outros três colegiados: Trabalho, Administração e Serviço Público; Indústria, Comércio, Turismo e Serviço; e Agropecuária. Se confirmada nestes espaços, vai ao plenário da Casa.
A ideia, segundo Roseno, veio “dos movimentos dos trabalhadores rurais, da pequena agricultura camponesa, dos ambientalistas e dos especialistas no assunto”. “São vários [grupos] que estão defendendo o fim da pulverização aérea, dado que não há parâmetros seguros para esse método”.

Impacto
A pulverização aérea amplia a área afetada pelos efeitos nocivos dos agrotóxicos, devido a dispersão causada pelo vento. “Tudo que a contaminação causa - neoplasias, má-formação fetal, aborto espontâneo, mutação genética - é potencializado”, pontua Roseno.
“Há muitas pesquisas mostrando isso: [apenas] 32% dos agrotóxicos pulverizados ficam retidos nas plantas alvo, 19% migram, pelo ar, para áreas circunvizinhas e 49% vão para o solo - uma parte evapora e volta para o ar e outra parte, por ação da chuva, vai par ao lençol freático. [Esse método] atinge áreas de pequenos agricultores, lagos, açudes”, afirma Raquel Rigotto, professora da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará. Segundo estudos, a pulverização por aviões pode atingir um raio de até 32km do local de aplicação.
“Uma pesquisa levantou a hipótese de que esse veneno que fica no ar poderia estar se condensando nas nuvens. Realmente, foi encontrado veneno na água de chuva”, diz Rigotto, em referência a um estudo conduzido pelo professor Wanderlei Pignati, da Universidade Federal do Mato Grosso.

Efeitos
“Há dois grupos principais de efeitos. Os mais conhecidos são os agudos, a intoxicação que acontece na hora, ou até 15 dias depois de uma exposição intensa. Isso é mais comum entre trabalhadores do campo e com comunidades no entorno onde há pulverização área. De outro lado, há um amplo leque de efeitos crônicos, alguns dos agrotóxicos são muito relacionados com o câncer”, explica Rigotto. Ela cita como exemplo o malathion, muito usado na produção agrícola: “Reconhecido pela Organização Mundial da Saúde, através da Agência Internacional de Pesquisas Sobre Câncer, como provável [produto] cancerígeno”.
Por conta da ampliação das áreas de contaminação pela pulverização aérea, a União Europeia proibiu seu uso no final de 2009. O bloco regional pode ser usado para mais comparações: dos 50 agrotóxicos mais utilizados no Brasil, 22 são proibidos na Europa.
A experiência internacional de resistência aos agrotóxicos inspira o projeto de Roseno.“Nós utilizamos como referência os parâmetros da União Europeia que vedaram a pulverização”, diz o parlamentar. Outra inspiração é Zé Maria do Tomé, pequeno agricultor cearense morto em 2010 com 21 tiros por conta de sua militância contra a pulverização aérea. “Caso seja aprovada, queremos dar a essa lei o nome dele”, afirma o deputado.

Uma campanha on-line pede assinaturas em apoio ao PL. Acesse aqui.

André Moura (PSC-SE), mão direita de Cunha no Congresso


Acidente de trabalho: acaso ou descaso?

O dia 28 de abril de cada ano é considerado no Brasil o "Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho" pela Lei n. 11.121/2005.

Qual a reflexão cabível para reverenciar a memória daqueles trabalhadores brasileiros que interromperam a caminhada, encontrando inesperadamente a morte quando saíram de casa para ganhar a vida? Ou daqueles outros que passaram a conviver com sequelas definitivas, comprometendo irremediavelmente sua qualidade de vida?
As recentes estatísticas divulgadas demonstram que a questão acidentária continua gerando muitas vítimas. Por ano ainda ocorrem no Brasil mais de 700 mil acidentes do trabalho e a cada dia, considerando apenas os dados oficiais, aproximadamente 55 empregados deixam definitivamente o mundo do trabalho, por morte ou por incapacidade permanente. E a maioria desses acidentes ocorre por culpa patronal, ou seja, pelo descaso de alguns empregadores com a segurança e a saúde dos seus trabalhadores.
Cabe enfatizar o número assustador dos acidentes de trajeto que desde 2002 vem crescendo sistematicamente, atingindo em 2014 o recorde de 115.551 acidentes. Também foi registrado um aumento acentuado das doenças relacionadas ao trabalho. Os fenômenos da reestruturação produtiva e da revolução da produtividade estão tornando o trabalho cada vez mais denso, mais tenso e mais intenso, gerando por consequência estatísticas crescentes de afastamentos por doenças ocupacionais.
Com frequência o acidente do trabalho representa para o empregado o desmonte traumático do seu projeto de vida, o encarceramento angustiante numa cadeira de rodas e o sepultamento dos sonhos acalentados quanto à possibilidade de uma vida melhor. Em outros lares encontramos famílias amputadas pelo vazio permanente da falta do ente querido, com uma cadeira sempre vazia e a dor persistente da ausência imposta.
As indenizações pelos danos morais e materiais repõem o prejuízo econômico e atende as necessidades básicas de sobrevivência da vítima ou seus dependentes, mas não eliminam a frustração diante da nova realidade, especialmente quando se olha para o futuro. O marco divisório imposto pelo sinistro altera compulsoriamente o rumo da vida, apontando para uma existência arruinada, sombria e sem perspectivas animadoras.
Nesta data oficial do calendário brasileiro, devemos fazer uma pausa e perguntar: os milhares de acidentes do trabalho que ocorrem a cada ano poderiam ser evitados ou reduzidos? Estamos submetidos ao destino inexorável de conviver com estatísticas tão dramáticas? Por que em outros países os números de acidentes do trabalho, mesmo considerando os ajustes relativos da população, são menores? O que cada um de nós pode fazer para alterar essa dura realidade?
Atualmente há consenso entre os estudiosos que o mecanismo mais eficiente para redução dos acidentes é o investimento rigoroso e sistemático nas medidas de segurança e saúde dos trabalhadores, criando e cultivando uma cultura prevencionista como valor fundamental no ambiente de trabalho, com amplo respaldo dos altos dirigentes do empreendimento.  O conhecimento já acumulado indica que a grande maioria dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais são previsíveis e, por mera consequência, são também preveníveis.
A gestão adequada dos riscos pelo empregador para preservação da saúde e integridade dos trabalhadores não se resume ao simples cumprimento das normas para atender à legislação e evitar as multas trabalhistas. O trabalho seguro e saudável além de prevenir acidentes e doenças ocupacionais estimula a produtividade, mantém o empregado motivado, reduz os custos trabalhistas e cria um círculo virtuoso em benefícios de todos.
Superada a etapa do reconhecimento do direito à saúde do trabalhador, o desafio agora está voltado para a efetividade desse direito, de modo a tornar real o que já é legal. Como adverte o jurista Aroldo Plínio, "a penosa caminhada de uma sociedade, que ainda não resolveu problemas de ordem vital para a maioria de seus membros, desperta, nos estudiosos mais conscientes da dignidade reconhecida a cada ser humano pelo Direito, a indignação por sabê-lo existente e por vê-lo, não obstante negado".
O vocábulo prevenção significa antever (pre - ver ou ver antes), indicando que é preciso antecipar-se aos riscos, ou seja, ver antes o que pode gerar danos para possibilitar a implementação de medidas que possam eliminar ou neutralizar o agente nocivo. Além da prevenção, outra decisão importante é a promoção da saúde do trabalhador. A palavra promoção indica pôr em pratica (pro mover, mover para diante), ou seja, implementar as medidas suficientes para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho, para preservação da vida e do trabalho digno.
O olhar que até então estava voltado para socorrer às vítimas e conferir as indenizações pertinentes, deve buscar agora uma nova dimensão, colocando a prevenção dos acidentes como máxima prioridade. Não se pode deixar para remediar tardiamente tudo que é possível prevenir tempestivamente.

Por Sebastião Geraldo de Oliveira - Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.  Gestor Nacional do Programa de Prevenção de Acidentes do Trabalho, instituído pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Dia da Segurança e Saúde no Trabalho (28 de abril), uma estatística preocupante para o Estado. O Ceará ocupa 3º no ranking do Nordeste em acidentes de trabalho.

 De acordo com o último Anuário Estatístico da Previdência Social, com dados de 2014, 13.315 trabalhadores cearenses sofreram acidentes de trabalho, o que dá uma média de 36 casos por dia. Os dados apontam que apenas Bahia e Pernambuco estão a frente do Ceará no ranking.

Desses trabalhadores que sofreram acidentes, 60 foram vítimas fatais e 276 ficaram incapacitados de forma permanente para o trabalho.

“Os acidentes criam um impacto na vida e na família do trabalhador, na sociedade, na previdência social, nas empresas e na economia. Além de gerar anualmente milhares de processos com pedidos de indenizações por dano material e moral”, afirma o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará Francisco José Gomes, um dos gestores regionais do Programa Trabalho Seguro.

Construção Civil

A construção civil segue como principal setor da economia responsável pelo maior número de acidentes de trabalho. Segundo a Previdência Social, 60 mil trabalhadores sofreram algum tipo de acidente em canteiros de obra no Brasil em 2014.

No Ceará, não existem estatísticas locais para acidentes de trabalho relacionados à construção civil. No entanto, episódio como os desabamentos da varanda do edifício Versailles (dois operários mortos) e da ponte da avenida Raul Barbosa (dois operários mortos e três hospitalizados) demonstram que acidente dessa natureza são recorrentes no Estado.

No Brasil

Em termos nacionais, o Ceará é o 12º colocado no Ranking. No Brasil, em 2014, foram registrados 704 mil acidentes de trabalho, com 2.783 trabalhadores mortos e 13.833 incapacitados permanentemente.

Entre 2013 e 2014, o número de acidentes no Brasil teve um decréscimo de 2,97%. No Ceará, a redução foi mais discreta: 2,1%.

O 28 de abril, o acidente de trabalho e o trabalhador rodoviário.

Por Breno Perez Coelho
Advogado

A Organização Internacional do Trabalho - OIT instituiu em 2003 o dia de hoje, 28 de abril,  como Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças Relacionadas ao Trabalho. O Brasil também o fez, dois anos depois, estabelecendo a data através da Lei 11.121/ 2005. Infelizmente, não temos motivos para celebrar: Segundo a OIT, o Brasil figura como quarto colocado no ranking mundial de acidentes fatais de trabalho, com números alarmantes também entre vítimas de doença ocupacional.

Nesse diapasão, parece-nos fundamental a lembrança da data a partir de um olhar específico do árido labor dos trabalhadores rodoviários no transporte público de passageiros, categoria que, não raro, perpassa invisível nas notícias quase diárias que envolvem o setor. São corriqueiros os relatos de assaltos a ônibus no Recife e Região Metropolitana, com significativo aumento no número de investidas em 2016. No mais das vezes, o enfoque da violência recai sobre os passageiros expostos à tamanha insegurança, ou aos prejuízos amargados pelo setor empresarial. Pouco se fala dos trabalhadores da área. Igualmente comuns são os balanços de danos materiais e quantitativo dos ônibus depredados em dias de jogos ou grandes eventos. Custoso ouvir falar sobre o risco de vida a que são permanentemente expostos motoristas e cobradores.

Poderíamos citar outros exemplos, desde o caótico trânsito de nossas cidades até o reajuste anual de tarifas do transporte público, que em geral opõe governo, usuários e empresários nos debates sobre qualidade e conforto do serviço, passando ao largo a realidade da categoria profissional, com baixos salários e más condições de trabalho. As consequências não poderiam ser piores: dados do INSS em Pernambuco e estudos provocados pelo Ministério Público do Trabalho demonstram que a categoria rodoviária urbana figura entre as líderes de afastamento por acidente ou doenças ocupacionais no estado.

O ministro do STF Luís Roberto Barroso, em estudo sobre A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo (ed. Fórum, 2014), assevera que já passou o tempo de atribuir a tal princípio um conceito mais substantivo no discurso jurídico, no qual ela, a dignidade humana, “tem frequentemente funcionado como mero ornamento retórico, cômodo recipiente para um conteúdo amorfo”. 

Nada mais emblemático do que, na data de hoje, renovarmos a busca pela efetivação de tão caro princípio constitucional como tarefa de todos. Observar as mais comezinhas normas de saúde, higidez e segurança do trabalhador é imperativo para a categoria rodoviária e, amplamente, para o conjunto dos trabalhadores brasileiros. Quem sabe assim, um dia, possamos celebrar o 28 de abril comemorando significativa redução nos números de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no país.