quinta-feira, 28 de abril de 2016

A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública


A maior parte dos municípios brasileiros, sob o pálio de fornecerem o serviço de iluminação pública aos seus munícipes, através da instituição via de lei de um tributo municipal, obrigam os contribuintes a pagarem a taxa de iluminação pública, juntamente com a conta de energia ou justaposta ao carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Entretanto, tal ato é ilegal, por afrontar diretamente comando contido na Constituição Federal, devendo cada Município custear, através de sua própria arrecadação oriunda dos impostos que institui, o serviço de iluminação pública, assim como outros, como a limpeza pública, a coleta de lixo e a taxa de bombeiros.

Dispõe o art. 145 e seu inciso II, da Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis , prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

A seu turno, segundo o Código Tributário Nacional, em seus artigos 79, inciso I e II, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Ocorre que o serviço de iluminação pública não é um serviço nem específico quanto menos divisível. Neste sentido, ninguém poderá afirmar que a iluminação pública pode ser aproveitada de forma isolada por cada contribuinte. Nem ao menos pode um cidadão que mora em uma determinada rua dizer que utiliza somente a iluminação pública fornecida na rua onde mora. Todos os cidadãos têm interesse que a integralidade das vias transportáveis da sua cidade possuam iluminação pública. Quanto a isto não pairam dúvidas.

Por outro lado, tem-se que essa taxa de iluminação pública é cobrada de forma progressiva daqueles que possuem edificações urbanas, na medida de seu consumo de energia, em suas contas de pagamento, sendo que dos terrenos não edificados a malsinada taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, fixando-se seu valor anual considerando-se a metragem linear da testada do imóvel.

Logo, salta aos olhos a insconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porquanto tal tributo não reveste-se da especificidade e divisibilidade imprescindíveis para a sua regularidade, não prestando-se à cobrança de um serviço público disponibilizado à toda a coletividade indistintamente, em caráter uti universi , independentemente do pagamento ou não do referido tributo.

Neste sentido, no que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais , conforme entendimento esposado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo amplamente corroborado pelos demais Tribunais, incluindo-se o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, de Santa Catarina, do Mato Grosso do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro, dentro outros.
 
Necessário o ressalte que as concessionárias do serviço de energia elétrica, como a COPEL, apenas arrecadam essa taxa, haja vista a existência de convênios que para tal fim celebram com os respectivos municípios, não lhes incumbindo o ônus pela suportabilidade conferida pela lei municipal. Desta forma, não basta que cada contribuinte peça diretamente a suspensão da sua cobrança diante de referida concessionária de serviço público, haja vista que esta cientificará o município para que este cobre diretamente no carnê de IPTU do imóvel a taxa de iluminação pública, permanecendo a mesma situação de contrariedade ao Direito.

Neste particular, lastima-se que contra atentados tão freqüentes à já desrespeitada Constituição Federal não existam mecanismos jurídicos hábeis e eficientes para a sua cessação efetiva da ilegalidade.

Por fim, vale dizer que, em função da inconstitucionalidade que macula a taxa de iluminação pública, a mesma deve ser revertida a cada contribuinte que a arcou, por ser tributo cobrado indevidamente.

Sendo assim, cabe a cada cidadão ingressar diretamente com a competente ação judicial, pleiteando a interrupção do pagamento da indevida taxa, sendo perfeitamente admissível a devolução das quantias pagas nos últimos 5 (cinco) anos a tal título, haja vista que a legislação municipal instituidora da indigitada Taxa de Iluminação Pública é reluzentemente inconstitucional, inquinada de flagrante ilegalidade, devendo cada cidadão procurar seus direitos pessoalmente, tendo-se em conta que trata-se de interesse individual homogêneo.

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